A Medida Provisória nº 905 institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e traz modificações na legislação trabalhista e previdenciária. A Federação das Indústrias de Minas Gerais (FIEMG) apoia a MP e os esforços do governo federal no sentindo de ampliação da empregabilidade do país. Diversos pontos da Medida Provisória, muitos deles sugeridos pela FIEMG junto ao Ministério da Economia, trazem simplificação e desoneram as relações trabalhistas atuais.
Para explicar como a MP vai beneficiar a sociedade e o que está falntando para que ela saia do papel, confira a entrevista com a presidente do Conselho de Relações do Trabalho da FIEMG, Érika Morreale.
1. A Medida Provisória nº 905/2019 instituiu apenas o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo?
Editada em 11 de novembro de 2019, a medida vai muito além. A MP 905, na verdade, trouxe inúmeras inovações relevantes que trarão benefícios para toda a sociedade, pois, além de promover a retomada da capacidade de investimento das empresas e o aquecimento da atividade econômica, a MP permite maior geração de emprego e distribuição de renda e um ambiente mais favorável à realização de negócios. A medida é essencial, pois, segundo estudos realizados pela FIEMG, é estimada a geração de 238 mil empregos, e para o Brasil 1,7 milhão.
2. A MP nº 905 já está em vigor? Como é o trâmite no Congresso Nacional? Existe algum risco das matérias serem canceladas?
A MP nº 905/2019 é um instrumento normativo com força de lei, editada pelo Presidente da República e produz efeitos imediatos, mas precisa da apreciação do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei.
3. Neste momento, como a sociedade poderia participar de todo este processo?
Como cidadãos, temos o dever de participar ativamente. Inicialmente, acessando o site do Congresso e manifestando apoio a MP nº 905. Outra forma seria identificando os parlamentares membros da Comissão Mista e manifestando a eles o interesse da sociedade nas matérias ali apresentadas. Sem contar nas representações de classe que devem se movimentar nesse sentido, além de campanhas esclarecedoras à sociedade, tal qual a FIEMG tem se trabalhado.
4. Existe risco de aplicar alguma matéria da MP nº 905 e ela ser cancelada? Como ficariam os atos praticados?
Em relação à validade dos atos jurídicos regidos sob pela MP, vários dispositivos trazem vigência específica. Já o contrato de trabalho verde e amarelo, por exemplo, além da vigência específica, de janeiro de 2020 a dezembro de 2022, existe regulamentação específica o que atrela garantias ao empresário e à sociedade. Na sua maioria, os dispositivos da MP se aplicam aos contratos de trabalho já vigentes, pois trata-se de modalidade contratual de prestação continuada no tempo. Os atos jurídicos sob a vigência da medida deverão ser respeitados.
5. Quais os pontos previstos na MP nº 905/19 que são de comum interesse dos empresários e dos trabalhadores?
Podemos citar a segurança jurídica para incentivo da prática de participação nos lucros ou resultados; a segurança para incentivo da prática de pagamento de Prêmios. Também haverá a eliminação da natureza salarial e redução da tributação sobre auxílio alimentação, incentivando às empresas que mantenham e aumentem o benefício; além do programa de habilitação/reabilitação e prevenção de acidentes do trabalho.
6. A MP nº 905 pode aumentar a competitividade da Indústria de Minas Gerais?
Sem dúvidas. Nesse aspecto três grandes exemplos devem ser citados: o primeiro, a autorização dos trabalhos aos domingos, além de garantir segurança jurídica no desempenho de atividades que já funcionam 24 horas por dia, 365 dias ao ano. Segundo estudos do Setor Econômico da FIEMG, a medida poderá gerar um crescimento de até 1,25% no PIB de Minas Gerais e de até 1,08 no PIB Brasil. Gerará 97 mil novos postos de trabalho em Minas Gerais e 612 mil novos postos no restante do Brasil. Aumento de renda de R$1,8 bilhão em Minas Gerais e R$17,2 bilhões no restante do país.
Outro ponto que afeta positivamente a competitividade da Indústria é a ampliação da oferta de crédito. Trata-se da ampliação do público atendido pela modalidade de microcrédito (microempreendedores e pessoas de baixa renda). A MP amplia a renda bruta anual dos microempreendedores de R$200 mil para R$360 mil, para fins de enquadramento como beneficiário do microcrédito. A equipe econômica do governo federal estima que 10 milhões de novas operações de microcrédito sejam realizadas até 2022. Este cenário é estimulante ao ambiente de negócios para todo o Brasil.
Um terceiro e impactante ponto é a eliminação de “passivos ocultos”, que eliminam a insegurança jurídica do empresário que garante alguns benefícios a seus empregados, por exemplo, o que vem ocorrendo com as autuações acerca do pagamento de prêmios espontâneos que buscam aumento da produtividade e o auxílio alimentação/refeição.
7. Como a MP nº 905 pode reduzir o custo do contencioso trabalhista?
Na Justiça do Trabalho, uma ação tramita, em média, por três anos. Nesse período, por decisão judicial trabalhista, a dívida é corrigida em 16% ao ano, mais que três vezes a inflação.
Com a MP, a correção foi reduzida para 7,15% ao ano. Com a eliminação desta distorção, vislumbram-se vários efeitos positivos como possibilitar que empregadores domésticos, micro e pequenos empresários possam se defender na Justiça; reduzir o mercado fraudulento de vendas das ações trabalhistas; reduzir o prejuízo dos contribuintes nos estados e municípios que possuem processos na Justiça e reduzir a correção dos débitos trabalhistas das estatais para valores justos e razoáveis.